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 TUPÃ: A SUA NOVA ONDA DE SUCESSOS


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Estatuto Social

I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A Associação Comunitária de Radiodifusão Tupã FM, doravante denominada TUPÃ-FM, é uma associação (Pessoa Jurídica de direito privado sem fins lucrativos) de duração indeterminada, de caráter cultural e social, de gestão comunitária, composta por número ilimitado de associados e constituída pela união de moradores e representantes de entidades da comunidade atendida, para fins não econômicos, do Município de Igarapé, Estado de Minas Gerais, com sede à Avenida Central, nº 305-B, Bairro Panorama.

                § Único – A Sigla TUPÃ FM reger-se-á pelas disposições deste estatuto e pelas leis vigentes no território nacional.

Art. 2º - A Associação Comunitária de Radiodifusão Tupã FM tem por objetivo executar serviço de radiodifusão comunitária, bem como:

                I – Beneficiar a comunidade com vistas a:

a)      Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

b)      Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

c)       Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

d)      Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

e)      Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

II – Respeitar e atender aos seguintes princípios:

a)      Preferência das finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

b)      Promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

c)       Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

d)      Não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicção político-idológico-partidário e condição social nas relações comunitárias.

§ 1º - É vedado o proselitismo de qualquer natureza, assim como qualquer discriminação política, filosófica, racial, religiosa, sexual, de gênero ou de qualquer natureza na admissão dos associados.

§ 2º - Será obrigatória a pluralidade de opiniões e versão, de forma simultânea em matérias polêmicas, na programação opinativa e informativa, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

§ 3º - Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo apenas observar o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela Rádio Comunitária.

Art. 3º - Os dirigentes e associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Entidade,  ressalvados os casos em que os dirigentes responderão por comprovada culpa no desempenho de suas funções.

Art. 4º - A receita da Associação Comunitária de Radiodifusão Tupã FM será utilizada única e exclusivamente, para a consecução de suas finalidades institucionais e não será admitida a remuneração de seus dirigentes pelo exercício de suas funções, bem como a distribuição de lucros (sobras), dividendos, vantagens ou bonificações a qualquer dos seus associados ou dirigentes, exceto se contratados para ocupar cargos ou funções trabalhistas para execução das suas atividades ou finalidades institucionais.

II – DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - Serão admitidos como associados as pessoas físicas e jurídicas que tenham preenchido formulário próprio e admitidas em Assembléia Geral, com residência ou sede neste Município, desde que se comprometam a respeitar e cumprir as disposições deste Estatuto, os quais poderão, a qualquer momento e uma vez estando quites com a entidade, deixar de fazer parte de seu quadro de associados.

Art. 6º - A TUPÃ FM será composta pelas seguintes categorias de associados:

         I – Fundadores – formada por todos aqueles que assinaram a ata de fundação.

        II – Contribuintes ou Efetivos – formada por todos aqueles que contribuem voluntariamente para a manutenção da Entidade.

         III – Honorários – formada por todos aqueles que prestam serviços relevantes para a Entidade.

Art. 7º - As contribuições dos associados serão reguladas em Assembléia Geral.

Art. 8º - São direitos e deveres dos associados:

a)      O direito de voto e de concorrer às eleições, podendo ser votados para cargos diretivos, desde que atendam ao disposto no § 2º do Artigo 12;

b)      Manter sua contribuição em dia, conforme estipulado pela AG.

c)       O direito de usufruir descontos e gratuidades, disciplinados através de Portaria, baixada pelo Presidente da Rádio Comunitária.

d)      Prestar serviços voluntários visando o desenvolvimento básico da Rádio Comunitária por período de tempo e condições disciplinados em Portaria, baixada pelo Presidente da Entidade.

Art. 9º - São passíveis de punição temporária ou de exclusão definitiva do quadro social, havendo justa causa, os associados que infringirem este estatuto, desde que sua transgressão seja indicada mediante requerimento dirigido à Diretoria que, frente a procedência da solicitação, deverá submetê-la à Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, para deliberação fundamentada, assegurado o amplo direito de defesa do associado em questão.

III – DOS ÓRGÃOS E DE SEU FUNCIONAMENTO

Art. 10 – São órgãos da Associação Comunitária de Radiodifusão Tupã FM:

a)      Assembléia Geral;

b)      Diretoria;

c)       Conselho Comunitário.

Art. 11 – A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da TUPÃ FM, será composta por seus associados, e ocorrerá ordinariamente a cada ano, no período compreendido entre os dias quinze (15) e vinte e cinco (25) de abril de cada ano, para avaliação, prestação de contas e estatística da Diretoria, estudo, discussão e aprovação de planos, projetos e assuntos gerais.   Deverá ordinariamente, ocorrer a cada quatro anos  para eleição da  Diretoria e Conselho Comunitário e extraordinariamente poderá ser convocada para destituição de dirigente e alteração estatutária, respeitando-se o disposto no § 1º.

                § 1º - A AG poderá ser convocada extraordinariamente pela maioria da diretoria, por um terço dos conselheiro ou, no mínimo, um quinto dos associados, para discussão e decisão relativa a assuntos de interesse geral.

                § 2º - A convocação deverá ser feita com antecedência míniam de oito dias, através de edital ou comunicado afixado na sede da TUPÃ FM e estúdio, bem como na sede das entidades que compõem o Conselho comunitário e com divulgação através de pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da emissora, devendo conter data, hora, local e pauta da reunião.

                § 3º - A AG deliberará em primeira convocação somente com metade mais um dos associados aptos a votar e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados aptos a votar.

                § 4º - A AG convocada para fins eleitorais, alienação de bens imóveis ou móveis ou extinção da entidade, deverá ser convocada com trinta dias de antecedência e, deliberará conforme este estatuto, mediante voto dos associados em dia com suas obrigações sociais filiados a pelo menos seis meses, respeitadas as disposições mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 12 – A Diretoria da TUPÃ FM, órgão executivo e administrativo, será composta por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e um Diretor de Operações, eleitos em AG, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição.

                § 1º - A Diretoria da TUPÃ FM poderá ser substituída, para finalização do mandato, no todo ou em parte, mediante decisão em AG, respeitadas as disposições mencionadas no §1º do Artigo 12.

                § 2º - Apenas farão parte da Diretoria brasileiros natos, ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de 18 anos de idade, ou emancipados, cujas residências sejam situadas na área da comunidade atendida e, ainda, tais dirigentes não poderão estar no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou função da qual decorra foro especial.

Art. 13 – São atribuições:

I – Da Diretoria:

a)      Administrar e superintender os trabalhos e o patrimônio da entidade.

b)      Convocar as reuniões e Assembléias Gerais;

c)       Representar a TUPÃ FM em atos públicos ou internos.

d)      Realizar todos atos necessários ao desenvolvimento da TUPÃ FM;]

e)      Apresentar relatório anual à Assembléia Geral, acerca do Balanço Patrimonial e o Relatório de Atividades;

f)       Prestar contas ao final de cada exercício financeiro;

g)      Desenvolver e promover o intercâmbio com a comunidade e entidades afins;

h)      Criar e instalar serviços e Departamentos para a realização e desenvolvimentos das finalidades da entidade;

i)        Alienar, decidir sobre aquisição e constituir ônus sobre bens móveis e imóveis mediante autorização da Assembléia Geral.

II – De cada dirigente:

a)      Ao Presidente compete: representar a TUPÃ FM, passiva, ativa, judicial e extrajudicialmente, coordenar e presidir às reuniões da Diretoria; baixar portaria para executar as decisões da AG e discipliná-las, para acatar as decisões do Conselho Comunitário e discipliná-las, bem como para criar comissões especiais para pesquisar e estudar as matérias exigidas ao esclarecimento de dúvidas que porventura venham ser levantadas pela Assembléia Geral, Conselho Comunitário ou parte que manifestar-se injustiçada por motivo expressamente declarado; assinar contratos, ajustes ou convênios de interesse da associação, movimentar conta bancária conjunta da entidade com os demais responsáveis, votar e deter o voto de desempate nas deliberações da Diretoria e em Assembléia Geral;  praticar todos os atos necessários à administração do Conselho Comunitário; ter sob sua guarda os livros, atas e pareceres da entidade, bem como todos os documentos relativos à tesouraria e secretaria; promover a integração da comunidade com o serviço prestado.

b)      Ao Vice Presidente compete: representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

c)       Ao Primeiro Secretário compete: gerir as atividades administrativas da entidade, dirigir e supervisionar todos os serviços de escritório da associação, secretariar as reuniões da Diretoria, lavrar as atas, dirigir e supervisionar todos os aspectos concernentes à execução do serviço de radiodifusão comunitária, relativamente aos seus aspectos legais, técnicos e qualitativos.

d)      Ao Segundo Secretário compete: auxiliar e representar o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos, lavrar relatórios mensais das atividades da Secretaria e Tesouraria para encaminhá-los ao Presidente da entidade.

e)      Ao Primeiro Tesoureiro compete: gerir as atividades financeiras da entidade, assinar documentos concernentes à vida financeira da TUPÃ FM, organizar e manter a escrituração do movimento econômico-financeiro da entidade; gerir e captar os recursos advindos de patrocínio sob forma de apoio cultural, bem como supervisionar e ter sob sua guarda todo o patrimônio considerado no âmbito das operações relativas ao serviço de radiodifusão.

f)       Ao Segundo Tesoureiro compete: auxiliar o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, elaborar relatórios financeiros mensais para fins de publicação na sede da entidade e pontos de referência pública.

Art. 14 – O Conselho Comunitário, eleito em AG para mandato igual ao da Diretoria, será composto por, no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associação de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade.

                § Único – O Conselho Comunitário cumprirá as atribuições definidas pela legislação vigente sobre o serviço de radiodifusão comunitária, devendo periodicamente elaborar relatório resumido contendo a descrição da grade de programação, bem como sua avaliação.

IV – DAS ELEIÇÕES

Art. 15 – As chapas para a diretoria estarão aptas, se entregues até três dias antes a AG de eleição, por requerimento à Comissão Eleitoral, acompanhada de nominata completa e pelo devido expresso consentimento de seus membros bem como do referendum de, no mínimo, um décimo de associados aptos a votar.

                § 1º - É vedada a participação de associados em mais de uma chapa, bem como o voto cumulativo ou por procuração.

                § 2º - A Diretoria será formada pela chapa que alcançar a maioria dos votos ou de acordo com a proporcionalidade dos votos obtidos por cada chapa, desde que obtido o mínimo de vinte por cento dos votos válidos totalizados no processo eleitoral. A escolha do critério para contagem será decidida no início da AG.  

V – DA PROGRAMAÇÃO

Art. 16 – A programação da emissora deverá respeitar todos os princípios e normas dispostos na legislação vigente no território nacional sobre radiodifusão comunitária.

                § Único – Será vedada a transferência de outorga e a formação de redes, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública, epidemias e as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis.  Também será vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, podendo fazer parcerias mútuas de cessão de horários de sua programação para fins de desenvolvimento da comunidade local, geração de oportunidades e/ou  geração de renda para consecução das finalidades da emissora comunitária.

 

VI - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 17 – O Patrimônio e Receita da TUPÃ FM será composto pelas contribuições sociais definidas pela Assembléia Geral, pelas doações, auxílios e subvenções, pelos bens móveis ou imóveis, pelas renas e juros de depósitos bancários e aplicação financeira, pelos saldos de exercícios financeiros anteriores transferidos para a conta patrimonial, por valores advindos de suas atividades comunitárias, bem como por aqueles decorrentes do patrocínio sob forma de apoio cultural.

                § Único – Toda receita ou despesa deverá ser aprovada pela diretoria e nenhum membro de seu quadro diretivo será remunerado, exceto se submeter à contratação semestral para a prestação de serviços à emissora aos cargos de provimento dos departamentos que forem criados para o desenvolvimento de suas atividades de radiodifusão comunitária.

VII - DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO

Art. 18 – Este estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Art. 19 – A dissolução da TUPÃ FM ocorrerá segundo decisão de Assembléia Geral, e o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a entidade de fins não econômicos congênere definida na Assembléia.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, DOS PROJETOS, DOS PROGRAMAS E ATIVIDADES

Art. 20 – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela diretoria, com recurso a AG, pelo associado que se achar prejudicado.

Art. 21 – A TUPÃ FM define três categorias para os projetos a serem criados e desenvolvidos:

a)      Projetos Estruturadores são aqueles que visam a expansão das atividades e finalidades  da TUPÃ FM além de sua sede física, dentro da área d alcance prevista na lei das rádios comunitárias.

b)      Projetos Mantenedores são aqueles que dão sustentação aos programas que mantém atividades comunitárias para o cumprimento das finalidades da Tupã FM.

c)       Projetos Reformadores são aqueles que regulam os projetos mantenedores, que pelo intervalo de tempo decorrido de existência e constantes mudanças do ambiente depreendem recursos para a sua eficácia.

Art. 22 – Os programas referidos neste título são o conjunto das atividades programadas para execução que beneficiarão os usuários, ou associados, inseridos nos projetos.

Art. 23 – As atividades são ações implementadas na comunidade, visando o seu desenvolvimento e cumprimento das finalidades estatutárias da Tupã FM.

IX – DO PERCENTUAL ORÇAMENTÁRIO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 – Fica pré-estabelecido o percentual orçamentário da Tupã FM para distribuição [dos recursos] do fundo aos projetos de trabalho assim discriminado:

a)      Quarenta e cinco por cento (45%)  para a execução dos projetos estruturadores;

b)      Vinte e cinco por cento (25%) para os projetos mantenedores;

c)       Vinte por cento (20%) para os projetos reformadores;

d)      E dez por cento (10%) para formação de reserva emergencial.

Art. 25 – A execução dos projetos, programas e atividades, de competência da Diretoria, deverão ser regulados e disciplinados por Portaria, baixada pelo Presidente da Tupã FM, que disciplinará também o uso da reserva emergencial, quando for o caso.

Art. 26 – Fica aprovado o presente estatuto, em Assembléia Geral, na presente data e entra em vigor na data de sua inscrição no registro de pessoas jurídicas, averbando-se a este registro todas as alterações por que passar.

Igarapé, 21 de abril  de 2010.

 

Elci Manoel Pereira da Costa

Presidente da Associação Comunitária de Radiodifusão

Tupã-FM

 

 

ADITAMENTO COMPLEMENTAR AO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA TUPÃ-FM, CONFORME O ARTIGO 124, INCISO III, ALÍNEAS “A” E “B”,  DA LEI 6015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

A designação da emissora Tupã-FM, sede de sua administração e local das instalações do estúdio é: Avenida Central, 305-B, Bairro Panorama, Igarapé, Estado de Minas Gerais e que o seu representante (Presidente) é o responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, na vigência do seu respectivo mandato.

 

Igarapé, 27 de julho de 2010.

 

Elci Manoel Pereira da Costa

Presidente da Tupã-FM

(Brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido aos

06 de novembro de 1966, com  a idade de 43 anos completos,

filho de Ismael Pereira da Costa e de Maria Solange da Costa,

residente à Rua Turfa, nº 476, Bairro Atenas, Igarapé/MG)

 

 

 

 

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